No caso do estelionato (art. 171 do CP) a representação é - de fato - imprescindível, conforme estabelece o § 5º de tal dispositivo legal.
A regra no processo penal brasileiro, contudo, não é a necessidade desse ato de "representação". Em relação à maioria dos crimes, o Delegado de Polícia inicia as investigações "de ofício" (isto é, sem a necessidade de qualquer pedido da vítima). A esse respeito, vale a referência ao artigo 100, § 1º, do Código Penal. e ao artigo 5º, do Código de Processo Penal.